Certificado de Segurança Veicular – Veículo Modificado, transformado ou fabricado artesanalmente

Documentação Necessária Geral:

Exigem Autorização Prévia (1):

– CSV Normal – Ex.: Retirada/Inclusão GNV, Precário, Alter. de características, Inclusão Sist. Segurança de C.Basculante, Transformação de Veículos, etc;
– CSV Veículo Artesanal – Exige autorização prévia (deve ser selecionado na abertura da OS a opção “Veículo sem emplacamento” e para esses serão solicitadas novas informações obrigatórias). Os dados de identificação do veículo devem estar conforme Res. CONTRAN 699/2017;

Não Exigem Autorização Prévia (1):
– Veículo Protótipo (relacionado a processos de CCT e CAT (não aplicável à renovações gerais de CCT e nem para processos de obtenção de CAT para Carroçarias). O OIA/ITL deve proceder conforme Ofício Circular nº 59/2017/CGIT/DENATRAN/SE ou Memorando nº 61_2018_Amreg_Dconf-INMETRO, conforme o caso aplicado; CSV Periódico/Anual de Verificação Disp. de Segurança para Carroçarias Basculante (2).


(1) “Autorização Prévia” referenciada é a contemplada no Art. 98 do CTB, obtida pelo proprietário do veículo junto ao órgão de Transito onde registrado o veículo a que se destina a inspeção.

Art. 98 do CTB. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora
das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

(2) Inspeções não vinculadas à emissão do Relatório de Inspeção do Inmetro – RI/CI.

Documentação veículos automotores/rebocados/motocicletas e assemelhados Transformados

a) “Autorização prévia” da autoridade competente, conforme contemplada no Art. 98 do CTB;
b) CRLV ou CRV (ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito) ou documentos fiscais de aquisição do veículo, nos casos de
veículo novo, sem emplacamento.
c) Documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo.
d) Documentos fiscais da transformação.
e) CAT (nota: casos de dispensa somente mediante legislação específica).

Documentação veículos automotores, motocicletas e assemelhados Modificados

a) Autorização do Órgão de Trânsito (Oficio).
b) CRLV ou CRV (ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do
veículo junto ao órgão de trânsito) ou documentos fiscais de aquisição do veículo, nos casos de
veículo novo, sem emplacamento.
c) Documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo.
d) Documentos fiscais de aquisição dos principais componentes/conjuntos utilizados na
modificação do veículo ou Declaração de responsabilidade pela procedência lícita destes.
e) Certificação de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), quando aplicável, ou declaração de
responsabilidade de apresentação do referido documento ao órgão de trânsito;
Nota: Nos casos das modificações listas abaixo, deverão ser apresentados os documentos adicionais relacionados:

  • Instalação de 3º eixo (*): em Caminhão, caminhão-trator e ônibus: Certificado de garantia do 3º eixo e Nota Fiscal do eixo (sem uso); em Reboques e semi-reboques: ART da adaptação e Nota Fiscal do eixo (sem uso);
    Nota: Modificação não permitida para semi-reboques com comprimento ≤ 10,5m
  • Instalação de 4º eixo, ou eixo auxiliar (eixo direcional / autodirecional), em Ônibus, Caminhões e Rebocados (*) : ART e Nota Fiscal do eixo e dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso.
  • IMPORTANTE: Quando da Instalação de 3º ou 4º eixo deve ser verificada previamente a inspeção, o atendimento à Portaria DENATRAN 63/2009 e complementares.
  • Blindado (ref. Contran 334/09 e Colog 94/2019): * Relatório Técnico Experimental (ReTEx) das blindagens balísticas opacas ou transparentes aplicada no veículo, emitido pelo CAEx; * Comprovante do Registro no Exército da Empresa executora da blindagem
    (Blindadora), ambos em sua validade.
    Nota: O Termo de Responsabilidade da Blindagem e/ou a Declaração de Blindagem emitida pelo Exercito presentes na Res. Colog 94/2019 também pode atestar a prestação de serviços de blindagem.
  • Alteração de potência/cilindrada: Laudo de dinamômetro ou declaração de aumento de potência; ou documento de origem do motor comprovando sua potência / cilindrada.
    Nota: Quando do enquadramento da alteração caracterizar “transformação de veículo”, deverá ser apresentado o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT e Nota Fiscal da
    alteração efetuada.
  • Dispositivo de fixação de porta contêiner – lock (*): Certificado de garantia e Nota Fiscal;
  • Retirada de GNV: Nota fiscal de serviço de retirada de GNV, emitida por oficina registrada no INMETRO, ou declaração da retirada efetuada em oficina registrada no INMETRO ;
  • Alteração da condição de ambulância para furgão (veículos originalmente “caminhão (*) e caminhonete” que foram transformados em ambulância): ART, da modificação realizada.
  • Troca de carroceria (substituição ou inclusão de equipamentos veiculares):
    Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, para a inspeção devem ser exigidos a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
    • I – Equipamento veicular novo ou fabricado a partir de 07 de maio de 2002:
      • a) Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT;
      • b) Nota Fiscal.
    • II – Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes de 07 de maio de 2002:
      • a) Comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do
        proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
        Observação: No caso de carroceria aberta ou fechada deverá ser anotado no CSV o novo comprimento linear
        do equipamento.

Nota Geral: Particularidades sobre os itens a serem inspecionados e detalhamentos sobre a viabilidade das modificações acima descritas estão disponibilizadas junto ao OIA nos PT(s), IT(s) e itens 4 e 9 da IT-18.
(*) Modificações não aplicáveis à OIA que possua escopo para PBT limitado à 3500Kg

Documentação veículos fabricados artesanalmente

a) Autorização do Órgão de Trânsito;
b) Documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo.
c) Desenhos técnicos com as dimensões e especificações técnicas do veículo.
d) ART registrada no CREA, do engenheiro responsável pelo projeto e fabricação do veículo.
e) Documentos fiscais de aquisição dos principais componentes/conjuntos utilizados na fabricação do veículo;
f) Declaração do proprietário e do engenheiro responsável de que o veículo atende integralmente aos requisitos de segurança veicular pertinentes à legislação vigente, conforme projeto de engenharia e memorial descritivo arquivados sob sua responsabilidade.
Nota: É proibida a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, micro- ônibus, motor-casa, caminhão, caminhão-trator, semirreboque, trator de rodas, trator de esteira, trator misto, chassi plataforma, reboque com PBT superior a 750 kg e motocicleta, motoneta, triciclo acima de 300cc, bem como a alteração de características originais de veículos fabricados artesanalmente

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